
“O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete”. Com essas palavras de Aristóteles, conclamo a todos que reflitam sobre o tema em evidência no Brasil nos últimos dias, a descriminalização das drogas. A pergunta que me aflige e não quer calar: a população sabe o real significado da descriminalização das drogas?
Suas consequências? Reflito e temo que a resposta seja negativa. Em primeiro, devemos lembrar que o caso levado a julgamento no Supremo Tribunal Federal realmente se trata de “consumo de maconha”, a decisão, se for pelo reconhecimento da legalidade da conduta de “portar, para consumo próprio, será extensiva a todo e qualquer entorpecente. Isso porque, o dispositivo legal em análise é o artigo 28 da Lei Antidrogas e em seu texto está escrito que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar(…)”.
Atenção, ali está consignada a expressão “drogas” e não maconha. Portanto, salvo melhor juízo, drogas engloba: crack, cocaína, LSD, ecstasy, skunk, heroína, óxi (mistura de pasta base da cocaína com cal virgem e algum combustível como querosene, gasolina e água de bateria). Engana-se quem pensa que a decidir pela descriminalização, apenas a maconha será liberada.
Em sendo assim, no futuro próximo, ao seu lado, nas ruas ou em qualquer lugar, estará uma pessoa consumindo tranquilamente crack e você, por tabela, também consumirá, ou a fumaça será diferente em relação ao cigarro comum? Argumentar que a liberação desafogará o sistema carcerário é nos chamar de idiotas.
Em primeiro, porque o usuário, aquele que pratica o crime previsto no citado artigo 28, em momento algum será encarcerado. Em segundo, porque a pensar assim, vamos então diminuir o número de homicidas ou estupradores do País. De qual maneira? Abolindo tais crimes ou, popularmente falando, empurrar a sujeira para debaixo do tapete. Simples assim.
Argumentar que não se pode punir a autolesão. Poderia até entender caso não houvesse vedação de utilizar capacete e cinto de segurança. Nestes casos, ocorrendo acidentes, quem será lesado? Qual cabeça estourará? Estou enganado ou não é autolesão também? Ah! E o grupo familiar que circula em torno do usuário? Não será prejudicado? Tudo bem. Já vivenciaram tal sofrimento? Eu não, mas ouço relatos desta natureza com frequência e é aterrorizador, mas dizer o mínimo.
Mas, então, devemos respeitar o direito individual do cidadão em usar entorpecentes. Não podemos olvidar que os direitos coletivos prevalecem sobre os individuais e, no caso dos entorpecentes, o direito à tranquilidade da sociedade, dentre outros, há de prevalecer, dentre outros.
Tem o argumento sofrível de que a liberação retirará o caráter de “proibição” e afastará a necessidade do ser humano em utilizar a droga. Sob esse prisma, vamos então deixar de considerar os crimes de contrabando e descaminho e, destarte, as pessoas, doravante, entrarão no País com mercadorias proibidas ou não mais pagarão impostos sobre exportação. E se for permitido, quem venderá? O tráfico de drogas, além de fomentar a prática de outros, é um dos crimes mais repugnantes que existe. Leva ao sofrimento, a dor, a degradação humana.
Os responsáveis pela decisão de liberar ou não a droga, deveriam, antes, conhecerem a fundo o tráfico de drogas, os locais de atuação dos traficantes e as inúmeras cracolândias do País.
Pretender autorizar uma pessoa a portar, para consumo próprio, determinada quantidade de entorpecente (25g) é inaceitável. O artigo 33 da Lei Antidrogas define o crime e em momento algum fala em quantidade. Vai alterar o texto da lei?
Somente peço que as pessoas de bem reflitam, não afirmem e nem duvidem.